Bem.. como fui afectado por esta merda de lei que de seguida vou passar aqui acho por bem tentar fazer algo...Artigo 17.º
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3 — O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequadas, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem.
Artigo 22.º
Efeitos das faltas
1 — Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola pode promover a aplicação da medida ou medidas correctivas previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado no regulamento interno.
2 — Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, ou, tratando -se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas no número anterior, uma prova de ecuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao conselho pedagógico fixar os termos dessa realização.
3 — Quando o aluno não obtém aprovação na prova referida no número anterior, o conselho de turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar:
a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova;
b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta;
c) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova.
4 — Com a aprovação do aluno na prova prevista no n.º 2 ou naquela a que se refere a alínea a) do n.º 3, o mesmo retoma o seu percurso escolar normal, sem prejuízo do que vier a ser decidido pela escola, em termos estritamente administrativos, relativamente ao número de faltas consideradas injustificadas.
5 — A não comparência do aluno à realização da prova de recuperação prevista no n.º 2 ou àquela a que se refere a sua alínea a) do n.º 3, quando não justificada através da forma prevista do n.º 4 do artigo 19.º, determina a sua retenção ou exclusão, nos termos e para os efeitos constantes nas alíneas b) ou c) do n.º 3.
Muito resumidamente esta merda diz q mesmo q o o aluno tivesse os seguintes problemas do artigo 19º e justifica-se devidamente as suas faltas,Artigo 19.º
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1 — São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:
a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco dias úteis;
b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto -contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;
c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar previsto no estatuto dos funcionários públicos;
d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;
e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar -se fora do período das actividades lectivas;
f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar -se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma
prática comummente reconhecida como própria dessa religião;
h) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor;
i) Participação em actividades associativas, nos termos da lei;
j) Cumprimento de obrigações legais;
k) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível
pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.
...Teria de ir a exame para a aprovação das justificações
Apesar de isto estar errado, fazendo com que mesmo uma pessoa que esteja internada 2 semanas e justifique as faltas tem de fazer o tal exame e se chumbar no exame REPROVA o ano lectivo por inteiro...
A mim afectou-me principalmente por outra lei estupida feita por este governo de merda que diz:
(Não me apetece ir procurar o artigo mas vou dizer o básico)
As aulas de 1 bloco (45 min) contam como uma única lição, uma só falta
As aulas de 2 blocos (90 min) contam também como uma só lição
E as aulas de 3 blocos (de 135 min) contam mais uma vez como uma só lição.
Sendo assim se alguém chega atrasado aos primeiros 5 min da aula tem sempre falta que em vez de, como antes, contar só como um tempo EM DOIS conta como se fosse falta aos DOIS TEMPOS e imaginem isto nas aulas de supostamente 3 blocos em que se alguém chegar 10 min atrasado leva falta aos 3 tempos todos...
Já nem o direito a faltar por doença ou por outra coisa importante temos...
Mais uma coisa que acho importante... Mesmo esta lei começado dia 18 de Janeiro deste ano, as faltas começam a contar já a partir do principio do ano para maior parte das escolas! Afectando assim todos os alunos q faltaram antes desta lei.